A rescisão do contrato de trabalho significa o término do vínculo empregatício, ocorrendo o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.
Compreender os diversos tipos de rescisão contratual é fundamental tanto para o empresário verificar se vale a pena desligar um colaborador, como também para o empregado verificar quais são seus direitos em cada modalidade e se é interessante se desligar do seu serviço.
Confira abaixo quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho e esclareça suas dúvidas:
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Ocorre quando o empregador simplesmente coloca fim no contrato de trabalho, encerrando o vínculo empregatício existente com o empregado.
Neste caso, o empregado terá direito ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, levantamento do saldo do FGTS, bem como seguro desemprego conforme o tempo de contribuição.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorre quando o empregado comete faltas graves, tais como: indisciplina, abandono de emprego, embriaguez no serviço, dentre outras faltas especificadas no art. 482 da CLT.
Neste caso, o empregado terá direito apenas ao saldo do salário, férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional, perdendo os demais direitos.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorre quando o empregado tem o seu trabalho atingido por alguma falta grave cometida pelo empregador ou por seus prepostos, como gerentes e supervisores.
O art. 483 da CLT estabelece as situações que autorizam tal rescisão, citando-se por exemplo:
quando forem exigidos serviços que sejam além de suas forças, contrários aos seus costumes ou alheios ao que está especificado no contrato de trabalho;
quando tratado com rigor excessivo pelos superiores;
se correr perigo de mal considerável;
quando o empregador não cumpre o que determina o contrato;
se praticado ato lesivo da honra e boa fama pelo empregador ou prepostos ao empregado ou pessoas de sua família;
quando, não em legítima defesa, o empregador ou preposto o ofendem fisicamente;
se o empregador reduzir seu horário de trabalho de modo a afetar o seu salário.
Neste caso, o empregado terá o direito ao aviso prévio, indenização das férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3 constitucional, multa de 40% do FGTS, levantamento do saldo do FGTS, 13º proporcional e também terá direito ao seguro desemprego.
PEDIDO DE DEMISSÃO
Ocorre quando o empregado, por livre e espontânea vontade, pede para se desligar da empresa.
Neste caso, o empregado apenas terá direito ao saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3 constitucional. O aviso prévio deverá ser trabalhado ou o valor do mesmo será descontado quando da rescisão contratual. Os demais direitos, como multa de 40% do FGTS, levantamento do saldo do FGTS, bem como o direito ao seguro desemprego são perdidos.
DEMISSÃO POR ACORDO OU RESCISÃO CONSENSUAL
É uma nova modalidade de extinção de contrato trazida pela Lei 13.467/17 que implementou a reforma trabalhista.
Ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho.
Neste caso, é devido metade do aviso prévio, se indenizado; multa de 20% sobre o saldo do FGTS; integralidade das demais verbas trabalhistas. É permitido ainda o saque de até 80% do saldo do FGTS. No entanto, o empregado perde o direito ao seguro-desemprego.
RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
Ocorre quando infrações trabalhistas são cometidas por empregado e por empregador, havendo justa causa de ambas as partes – tipos de dispensa que só pode ser declarada pela Justiça do Trabalho.
Neste caso, o empregado terá direito a saldo de salário, férias vencidas e 50% das férias proporcionais com acréscimo de 1/3 do constitucional, 50% do aviso prévio, 50% do 13º salário proporcional, e 20% da multa do FGTS. Houve essa redução nos direitos por ambas as partes terem culpa.